01
Acidente de trabalho e doença ocupacional
Inclui a lesão que se formou aos poucos. Sem CAT emitida, muita gente acha que perdeu o direito. Não é assim: o próprio trabalhador pode comunicar o acidente, conforme o art. 22, §2º da Lei 8.213/91. Prontuário, exames, afastamentos anteriores e descrição real da atividade ajudam a reconstruir o nexo entre a função e a lesão.
02
Estabilidade acidentária
Quem se afasta por acidente de trabalho e recebe auxílio-doença acidentário tem garantia de emprego por 12 meses após a alta, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91. A Súmula 378 do TST reconhece a estabilidade também quando a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, mesmo sem afastamento pelo INSS em certas hipóteses. Demissão nesse período pode gerar direito à reintegração ou à indenização correspondente.
03
Acidente de trajeto
O trajeto entre a residência e o trabalho, incluindo transporte público e deslocamento por rodovia, é equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91. Isso abre discussão sobre estabilidade, benefício acidentário e, a depender do caso, responsabilidade de terceiros.
04
Limbo previdenciário
O INSS dá alta e o médico da empresa não libera a função. O trabalhador fica sem salário e sem benefício. Esse vazio tem solução jurídica, mas exige documentar as duas recusas por escrito.
05
Auxílio-acidente
Devido quando, consolidada a lesão, resta sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. É indenizatório, tem natureza acidentária conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e não se confunde com o benefício por incapacidade temporária. Quem voltou ao posto com limitação depois de cirurgia de punho ou ombro costuma nem saber que existe.
06
Verbas rescisórias e demissão irregular
Aviso prévio, 13º e férias proporcionais, FGTS com multa de 40%, horas extras não pagas e diferenças de comissão em call center e varejo. TRCT atrasado além do prazo legal gera multa do art. 477 da CLT. Verba incontroversa não paga na audiência gera multa do art. 467 da CLT.